CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 309
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 309 da CLT: Segurança do Empregado em Caso de Acidente de Trabalho

O artigo 309 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação crucial para a proteção do trabalhador: o direito do empregado acidentado de permanecer em seu posto de trabalho, sem prejuízo salarial, caso a sua condição física, em virtude do acidente, não o impeça de exercer as suas funções.

Em termos simples, o que este artigo estabelece é que, se um trabalhador sofre um acidente de trabalho, mas ainda tem condições de realizar suas atividades laborais, mesmo que com alguma limitação, ele não pode ser demitido ou ter seu salário reduzido por conta disso.

Pontos-chave a serem compreendidos:

  • Acidente de Trabalho: Refere-se a qualquer evento que ocorra no exercício do trabalho a serviço da empresa, que cause lesão corporal ou perturbação funcional, podendo levar à morte, perda ou redução, permanente ou

    transitória, da capacidade para o trabalho.

  • Capacidade de Exercer as Funções: O artigo se aplica quando o acidentado, apesar do acidente, ainda consegue, de alguma forma, desempenhar as suas tarefas. A incapacidade total e temporária (ou permanente) para o trabalho é um cenário diferente, regulado por outras disposições legais e previdenciárias.

  • Manutenção do Emprego e Salário: O empregado acidentado que se enquadra nesta situação tem o direito de continuar trabalhando e recebendo o seu salário integral. A intenção é evitar que o trabalhador seja penalizado ou dispensado por uma condição que não o impede de contribuir para a empresa.

  • Proteção contra Dispensa Discriminatória: Este artigo atua como um mecanismo de proteção contra dispensas que poderiam ser vistas como discriminatórias ou arbitrárias em decorrência de um acidente de trabalho, desde que o empregado ainda tenha condições de trabalhar.

Em suma: O artigo 309 da CLT garante que o empregado que sofre um acidente de trabalho, mas ainda possui a capacidade física para executar suas funções, mantenha o seu vínculo empregatício e receba o seu salário integral, assegurando a continuidade da sua fonte de renda e a sua reinserção no ambiente de trabalho.